STFARE 1.604.263 AgR
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Aposentadoria
- Integralidade
- Situação funcional
- Regime de previdência
- Vinculação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. SITUAÇÃO FUNCIONAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA. VINCULAÇÃO. EC N. 41/2003. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, apontou óbice ao processamento.
2. A parte agravante alega insubsistentes os fundamentos adotados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao reconhecimento do direito à integralidade na aposentadoria concedida a servidora pública, considerado o preenchimento dos requisitos versados no art. 6º da EC n. 41/2003, pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via extraordinária (Súmula 279/STF).
5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente aos honorários advocatícios, retificou erro material para, ante a fixação da verba sucumbencial na origem, majorá-la em 10% (dez por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.