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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.516

Tráfico de drogas: prisão preventiva revogada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva revogada
  • Fundamentação inidônea
  • Gravidade abstrata do delito
  • Quantidade de droga não expressiva
  • Ausência de fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A apreensão de 17 g de cocaína, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva.

3. A invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de eventual possibilidade de reiteração não constitui fundamentação idônea para a medida extrema, impondo-se a observância do caráter excepcional da segregação cautelar.

4. A decisão agravada, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, atendeu ao princípio da proporcionalidade e resguardou a regularidade da persecução penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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