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Jurisprudências

STJREsp 2.183.539

Roubo majorado: reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP
  • Existência de provas autônomas
  • Dissídio jurisprudencial
  • Alegação de violação da súmula 443/STJ
  • Fundamentação deficiente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no local instantes antes do assalto.

2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ.

3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a insurgência fundada na Súmula 443/STJ.

4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF.

6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Marcelo Costa Pereira e conhecer parcialmente do recurso de Carlos Eduardo Pereira dos Santos e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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