STJREsp 2.183.539
Roubo majorado: reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP
- Existência de provas autônomas
- Dissídio jurisprudencial
- Alegação de violação da súmula 443/STJ
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no local instantes antes do assalto.
2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ.
3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a insurgência fundada na Súmula 443/STJ.
4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Marcelo Costa Pereira e conhecer parcialmente do recurso de Carlos Eduardo Pereira dos Santos e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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