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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.909

Tráfico: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA VEICULAR. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNICA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO PRÉVIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO. DECRETO PRISIONAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.

2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.

3. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que as buscas realizadas decorreram de denúncia anônima especificada, que ensejou o monitoramento policial do local, permitindo verificar a veracidade do noticiado, pois visualizado o veículo e o indivíduo com as características mencionadas, legitimando a abordagem veicular, em que encontrados dois tijolos de maconha. Diante da situação de flagrância, a equipe entrou na residência e lá encontrou outros noventa e oito tijolos, totalizando 79 quilos do referido entorpecente, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas na referida diligência policial.

5. Não obstante a defesa pretenda seja examinada a legalidade da prisão decretada em desfavor do paciente, verifica-se que não consta do feito o decreto da prisão preventiva, cujo inteiro teor não é possível extrair dos autos. Contudo, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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