STJAgRg no REsp 2.177.758
Estupro de vulnerável: alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP), por manter conjunções carnais com sua enteada, menor de 11 anos, entre 2017 e 2018, em Palmas, Estado do Tocantins. A defesa alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração e ilegalidade da condenação baseada em provas produzidas na fase inquisitorial. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações defensivas, configurando violação ao art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a condenação se baseou exclusivamente em provas extrajudiciais, em afronta aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos pela defesa, no âmbito do Tribunal de segundo grau, buscaram rediscutir matéria fática e as conclusões do acórdão de apelação, extrapolando os limites da via integrativa, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça. A alegada omissão quanto à suposta influência de terceiros na versão da vítima não se configura, pois as instâncias ordinárias analisaram o conjunto probatório de forma ampla, especialmente os elementos colhidos em juízo.
4. A condenação não se embasou exclusivamente em elementos extrajudiciais, tendo sido lastreada em perícia médica que atestou conjunção carnal, laudos psicológicos, avaliações do serviço social, depoimento especial da vítima em juízo e testemunhos de corroboração.
5. O recurso especial visava reavaliar o acervo probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar revolvimento de fatos e provas. Não há debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos legais tidos por violados, mas sim a pretensão de negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem impugnação específica dos seus fundamentos, o que viola o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.