TSTRR-RRAg 0001313-79.2023.5.12.0050
Rede neutra de telecomunicacoes s.a: sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Regulatório e Energia
- Rede neutra de telecomunicacoes s.a
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 899, § 11, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, cujo(s) tema(s) poderá(ão) ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., por violação do art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; IV) julgar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, cujo(s) tema(s) poderá(ão) ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator