STJAgRg no HC 1.013.399
Ingresso domiciliar ilícito: coisa julgada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ingresso domiciliar ilícito
- Coisa julgada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Ingresso domiciliar ilícito. Coisa julgada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em que se pretendia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito, sem mandado judicial e sem fundadas razões, e, em consequência, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP.
2. A sentença condenatória transitou em julgado em 15/12/2021, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 18/6/2025, após já ter sido submetida a revisão criminal ao Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilícito.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
6. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte, não sendo possível sua utilização para revisar decisões de instâncias inferiores.
7. Não foi identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.