STJAgRg no AREsp 3.158.046
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, ter havido devida e suficiente impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, não sendo suficiente, para a cognição do agravo interno, a simples reiteração do mérito da controvérsia ou a afirmação genérica de que todos os requisitos estariam preenchidos.
7. Diante desse quadro, incide a Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistem elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dirigido aos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Quinta Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 942.584/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024.
Tese
1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dirigido aos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.