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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.182

Ausência de omissão: alegação de impugnação específica ao óbice da súmula 7/STJ já examinada no

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ JÁ EXAMINADA NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma explícita e suficiente, as alegações de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência da argumentação por se tratar de razões genéricas de revaloração de provas, preservando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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