STJAgRg no HC 1.104.601
Preclusão temporal sui generis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já transitado em julgado; a defesa pretende absolvição por ausência de provas quanto ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Apelação julgada em 17.02.2020 e impetração do writ somente em 09.06.2026.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do writ por ser substitutivo de revisão criminal, sem manifesta ilegalidade; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de manifesta ilegalidade; (ii) saber se o manejo tardio do writ caracteriza preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
6. O longo decurso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão e a impetração do writ atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. O manejo tardio do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. O manejo tardio do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.