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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.601

Preclusão temporal sui generis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já transitado em julgado; a defesa pretende absolvição por ausência de provas quanto ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Apelação julgada em 17.02.2020 e impetração do writ somente em 09.06.2026.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do writ por ser substitutivo de revisão criminal, sem manifesta ilegalidade; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de manifesta ilegalidade; (ii) saber se o manejo tardio do writ caracteriza preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.

6. O longo decurso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão e a impetração do writ atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. O manejo tardio do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. O manejo tardio do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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