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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 214.643

Trancamento de ação penal: desobediência a ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo (tema 1.060/STJ)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (TEMA 1.060/STJ). CRIME DE DESACATO (ADPF 496/STF). ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos por acusada contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal em que a embargante foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal.

2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal n. 1543725-09.2023.8.26.0050, sob o argumento de atipicidade e ausência de justa causa, em contexto no qual agentes públicos, em patrulhamento de rotina, visualizaram veículo com licenciamento vencido, determinaram ordem de parada não atendida e relataram ofensas dirigidas à função pública.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local denegou a ordem. No recurso ordinário em habeas corpus, a decisão monocrática negou provimento por entender que a hipótese se amoldaria ao Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça e que o afastamento das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. A Turma, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão, assentando que a desobediência à ordem legal de parada, emanada em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e que a revisão da conclusão quanto ao patrulhamento ostensivo é inviável na via eleita.

4. Fundamentos dos embargos. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão da suspensão de prazos no recesso forense. No mérito, aponta obscuridade na aplicação do Tema 1.060/STJ, por entender que a ordem de parada decorrera de fiscalização administrativa de trânsito (licenciamento vencido) e não de policiamento ostensivo, requerendo distinguishing. Alega omissão quanto: (i) à tese de inexistência de justa causa, diante da alegada ausência de prova idônea, inexistência de imagens de câmeras corporais e impossibilidade de audição de ofensas em razão de blindagem do veículo; (ii) à atipicidade do crime de desacato à luz da interpretação restritiva firmada na ADPF n. 496 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de dolo específico; e (iii) à possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de injúria, com extinção da punibilidade pela decadência, requerendo, ainda, atribuição de efeitos infringentes para concessão da ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade e omissão quanto (i) à aplicação do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça à desobediência à ordem de parada proferida em contexto de patrulhamento ostensivo que envolvia fiscalização de trânsito; (ii) à análise da alegada ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória (inexistência de imagens de câmeras corporais, blindagem do veículo e desqualificação dos depoimentos policiais); (iii) à atipicidade do delito de desacato, diante da interpretação restritiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 496 e da ausência de dolo específico; e (iv) à possibilidade de desclassificação da conduta para injúria, com consequente extinção da punibilidade pela decadência, de modo a justificar a integração do julgado e eventual concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, visam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, de modo que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza sua acolhida.

7. Não há obscuridade na aplicação do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão embargado foi claro ao registrar que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a ordem de parada emanou de policiais militares em patrulhamento de rotina, que visualizaram veículo com licenciamento vencido, inserindo a situação no contexto de policiamento ostensivo; eventual afastamento dessa premissa, para tratá-la como mera fiscalização administrativa dissociada de atividade ostensiva, exigiria reexame do quadro fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

8. Quanto à alegada omissão sobre ausência de justa causa, o acórdão embargado expressamente consignou que a análise das teses relativas à inexistência de prova idônea, à suposta necessidade de imagens de câmeras corporais, à impossibilidade de audição de ofensas em razão da blindagem do veículo e à desqualificação dos depoimentos policiais demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, no qual o trancamento da ação penal apenas se admite quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa.

9. No tocante à atipicidade do crime de desacato e à ausência de dolo específico, o acórdão embargado reconheceu a orientação firmada na ADPF n. 496, segundo a qual o art. 331 do Código Penal é constitucional, porém deve ser interpretado de forma restritiva, protegendo a dignidade da função pública e não servindo para punir meras críticas, desabafos ou manifestações de inconformismo, mas assentou que a aferição, no caso concreto, de saber se as expressões imputadas à embargante configuram simples injúria, exercício legítimo da liberdade de expressão ou ofensa penalmente relevante à função pública, bem como a verificação da presença de dolo específico, também exigem reexame da prova, incabível na via eleita, inexistindo omissão a suprir.

10. A tese de desclassificação da conduta para o crime de injúria, com consequente extinção da punibilidade pela decadência, igualmente demanda revaloração das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao contexto em que as expressões teriam sido proferidas e ao bem jurídico atingido, não se tratando de hipótese em que, de plano, seja possível afirmar a inadequação típica ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, razão pela qual a negativa de aprofundamento probatório abrangeu implicitamente tais argumentos.

11. Constata-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas sob o enfoque processual adequado, explicitando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, de modo que os embargos de declaração configuram mero inconformismo e não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A conclusão de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em patrulhamento ostensivo constitui crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), à luz do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser afastada em habeas corpus mediante reexame do contexto fático-probatório.

3. O trancamento da ação penal em habeas corpus apenas é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, não sendo possível, para esse fim, o revolvimento aprofundado de provas.

4. A aferição, em concreto, da incidência da interpretação restritiva do delito de desacato (art. 331 do Código Penal), firmada na ADPF n. 496, inclusive quanto à existência de dolo específico e à eventual desclassificação para injúria, demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 330 e 331.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496; STJ, Tema 1.060 dos recursos repetitivos.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A conclusão de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em patrulhamento ostensivo constitui crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), à luz do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser afastada em habeas corpus mediante reexame do contexto fático-probatório.

3. O trancamento da ação penal em habeas corpus apenas é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, não sendo possível, para esse fim, o revolvimento aprofundado de provas.

4. A aferição, em concreto, da incidência da interpretação restritiva do delito de desacato (art. 331 do Código Penal), firmada na ADPF n. 496, inclusive quanto à existência de dolo específico e à eventual desclassificação para injúria, demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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