STJAgRg no HC 1.109.708
Reiteração de pedido com identidade material de partes, causa de pedir e pedidos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM IDENTIDADE MATERIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por configurar reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC n. 767.242/RN, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
2. A agravante sustenta inexistir identidade entre os writs, alegando novo ato coator (acórdão de revisão criminal proferido em 2026), novo objeto e tese de nulidade do reconhecimento pessoal por "show-up" em desacordo com o art. 226 do CPP, além de requerer o afastamento do art. 210 do RISTJ para o regular processamento do habeas corpus, com apreciação de liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, caracterizada pela identidade material entre as impetrações, ainda que indicado ato coator diverso e apresentada nova roupagem argumentativa, e se há fato novo ou fundamento jurídico superveniente apto a afastar a inadmissibilidade do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A identidade material entre as impetrações se evidencia pela mesma causa de pedir (nulidade do reconhecimento pessoal) e pelo mesmo objeto, ainda que se invoque acórdãos distintos como atos coatores, o que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de habeas corpus, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, não é admissível, impondo o indeferimento liminar, não bastando a redelimitação argumentativa sem fato novo ou fundamento jurídico superveniente.
6. A tentativa de nova perspectiva probatória ou de releitura de fundamentos, desacompanhada de fato novo ou alteração jurisprudencial superveniente determinante, não afasta a caracterização de reiteração nem legitima o processamento do writ como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.