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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.268.826

Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de valores bloqueados e alcance do art. 835, i, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS E ALCANCE DO ART. 835, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores bloqueados por supostamente não se qualificarem como "dinheiro" para fins da ordem do art. 835, I, do CPC.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.

4. A Corte de origem manteve a rejeição da impenhorabilidade por ausência de prova suficiente e afastou embargos de declaração por inexistência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa ao art. 835, I, do CPC é eminentemente jurídica e prescinde de reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão demanda o reconhecimento de premissas fáticas não assentadas pelo acórdão recorrido sobre a natureza, titularidade e disponibilidade dos ativos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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