STFRcl 94.504 AgR
Nulidade reconhecida na origem por ausência de contraditório prévio à constituição do débito
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Inexistência de declaração de inconstitucionalidade da norma estadual
- Interpretação da legislação local e exame de fatos e provas
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E EXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão reclamado não declarou a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei estadual nº 20.756/2020 nem afastou sua incidência sob fundamento de incompatibilidade com a Constituição Federal.
2. A conclusão de que o procedimento não assegurou defesa prévia à constituição do débito resultou do exame dos fatos e das provas e da interpretação da legislação estadual aplicável ao caso concreto, e não de juízo de constitucionalidade. Não há, pois, afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10.
3. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.