STJAgRg no AREsp 2.788.093
Cumprimento de Mandado de Prisão: ingresso em Domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cumprimento de Mandado de Prisão
- Ingresso em Domicílio
- Flagrante de Tráfico de Drogas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cumprimento de Mandado de Prisão. Ingresso em Domicílio. Flagrante de Tráfico de Drogas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de corréu, os policiais ingressaram em imóvel diverso do constante no mandado, onde o corréu foi encontrado no quintal tentando se desfazer de entorpecentes. Após o flagrante, foram realizadas buscas no interior do imóvel e no veículo utilizado pelo corréu, resultando na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, fundamentando que o mandado de prisão autorizava o ingresso no imóvel onde o corréu foi localizado. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando legítima a atuação policial diante do flagrante delito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em imóvel diverso do constante no mandado de busca e apreensão, para cumprimento de mandado de prisão, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que se trate de inovação recursal, ainda se é possível a concessão de habeas Corpus, de ofício.
III. Razões de decidir
5. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em qualquer local onde o alvo do mandado seja encontrado, sendo legítima a atuação policial no imóvel da agravante, onde o corréu foi flagrado com drogas.
6. O flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) no quintal do imóvel justifica a busca e apreensão realizada no domicílio, não havendo desvio de finalidade na atuação policial.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite o reconhecimento de nulidade das provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via eleita.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado constituiu inovação recursal, não permitida nesta Corte.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O cumprimento de mandados de prisão e busca em apreensão, com flagrante de drogas, ainda que em local diverso do estabelecido, autoriza o ingresso em domicílio, não configurando nulidade.
2. Não é possível análise de matéria que constituiu inovação recursal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
1. O cumprimento de mandados de prisão e busca em apreensão, com flagrante de drogas, ainda que em local diverso do estabelecido, autoriza o ingresso em domicílio, não configurando nulidade.
2. Não é possível análise de matéria que constituiu inovação recursal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.