STJAgRg no HC 1.090.520
Tráfico privilegiado: reiteração de pedidos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Reiteração de pedidos
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível processar o habeas corpus e examinar os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e readequação de regime, diante da reiteração de pedidos e da ausência de prévio enfrentamento pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente impetração configura reiteração de pedidos com habeas corpus anterior, legitimando o indeferimento liminar e a manutenção da decisão monocrática.
4. Ainda que superado o óbice da reiteração, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
5. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os pleitos, incabível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Matéria de ordem pública exige prévio exame pelo Tribunal de origem para viabilizar análise em Tribunal Superior.
3. A reiteração de pedidos em habeas corpus justifica o indeferimento liminar do writ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Matéria de ordem pública exige prévio exame pelo Tribunal de origem para viabilizar análise em Tribunal Superior.
3. A reiteração de pedidos em habeas corpus justifica o indeferimento liminar do writ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.