STJAgRg no HC 1.040.388
Existência de acórdão de agravo regimental e embargos infringentes nos autos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mérito analisado
- Princípio da voluntariedade recursal na apelação
- Entendimento deste STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR PELA DEFESA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS INFRINGENTES NOS AUTOS. MÉRITO ANALISADO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM DE QUE A SENTENÇA FOI LIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por negativa de acesso ao duplo grau de jurisdição e intimação juridicamente inexistente.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 meses e 18 dias de reclusão e 75 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A defesa alegava que a intimação da sentença condenatória em audiência teria sido inexistente, a despeito da ata juntada e do entendimento exposto na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos infringentes contra o julgamento de agravo regimental na origem poderia suprir a indevida supressão de instância, em razão, em especial, de a defesa ter apontado decisão monocrática como ato coator neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora a inexistência de previsão de embargos infringentes contra o acórdão de agravo regimental na origem, assim como o apontamento do ato coator equivocado pela defesa, em análise do caso concreto aqui posto, não se verifica o constrangimento ilegal, seja pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas para desconstituir a conclusão da origem (em face da ata de julgamento e publicação da sentença em audiência) seja pela aplicação do princípio da voluntariedade recursal na apelação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório.
7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório.
2. O princípio da voluntariedade recursal na apelação é amplamente aceito na jurisprudência deste STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 574, caput; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.607/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.12.2025, DJEN de 04.12.2025; STJ, HC 536.616/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, HC 170434/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29.08.2011; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023.
Tese
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório.
2. O princípio da voluntariedade recursal na apelação é amplamente aceito na jurisprudência deste STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.