Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na falta de impugnação específica dos óbices destacados na decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, além da impossibilidade de suprir deficiências do agravo em recurso especial por força da preclusão consumativa.
3. No que toca à diferença numérica entre de Tema do STJ referido no voto, e o número mencionado no parecer ministerial, trata-se de mero erro material, exclusivo do referido parecer, sendo claro e expresso que o único fundamento do acórdão embargado envolve a aplicação do Tema n. 1.121 do STJ.
4. Quanto ao pleito de prequestionamento amplo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à abertura de debate novo; ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.