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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.274.915

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
  • Consunção ou especialidade
  • Dosimetria
  • Regime prisional

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III, do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário para a aplicação do princípio da consunção.

4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta instância.

5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se tratando de gravidade abstrata do delito.

6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades que justifiquem modulação inferior.

7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base em fundamentos idôneos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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