STJAgRg no HC 1.058.390
Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade
- Interceptações telefônicas
- Inclusão da linha do agravante após diálogo específico
- Ausência de decisão padronizada
- Majorante do emprego de arma de fogo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E LASTRO EM RELATÓRIO INVESTIGATIVO. INCLUSÃO DA LINHA DO AGRAVANTE APÓS DIÁLOGO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PADRONIZADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A alegada nulidade das interceptações telefônicas não prospera. A decisão judicial autorizadora, considerada em conjunto com a representação policial e relatório investigativo, demonstrou indícios prévios, necessidade e subsidiariedade da medida, além de consignar diálogo específico que embasou a inclusão da linha do agravante.
3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. Precedentes
4. A continuidade delitiva foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da autonomia de desígnios e do intervalo temporal entre os delitos, não se evidenciando flagrante ilegalidade.
5. O regime inicial fechado foi mantido porque a pena total aplicada ao agravante supera 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.