STJAgRg no HC 1.031.627
Prisão preventiva: condição de foragido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Condição de foragido
- Ausência de argumentos novos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Condição de foragido. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, considerando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido, constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada reconhece que a condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.806/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
Tese
1. A condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.