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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.855

Tráfico de drogas: revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para revisar condenação transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência revisional do Superior Tribunal de Justiça, providência inadmissível na via eleita. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois as instâncias ordinárias não se limitaram à existência de outra ação penal, mas se apoiaram em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva, das denúncias recebidas, da campana policial, da atuação dos acusados em local conhecido como ponto de tráfico e dos relatos de entregas reiteradas de entorpecentes a terceiros.

3. A conclusão de que a conduta não constituiu fato isolado na vida do agente foi amparada em elementos autônomos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa, de modo que entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A primariedade e os bons antecedentes não autorizam, por si sós, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, pois os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são cumulativos.

5. Mantido o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não há ilegalidade no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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