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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000671-25.2023.5.02.0323

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a devida adequação do julgado à decisão proferida pela Suprema Corte - de aplicação imediata, em razão de seu caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário - impõe-se ao julgador o dever de verificar a existência de elementos concretos que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública. 2. No caso, restou consignada no acórdão regional a prestação de labor em condições insalubres. Dessa forma, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo, promover novo julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. O item 3 do Tema nº 1.118 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 3. Esta Terceira Turma, em compreensão anteriormente adotada, reconhecia a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 para manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, após afastar a responsabilidade pelas demais parcelas em hipóteses nas quais a condenação estivesse fundada exclusivamente na distribuição do ônus da prova. 4. A orientação atualmente prevalecente nesta Turma, contudo, é no sentido de que a própria condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por sua vinculação direta às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, atrai a incidência do item 3 do Tema nº 1.118. A responsabilização nele prevista não constitui mera exceção destinada a preservar, no âmbito de uma condenação anteriormente afastada, a parcela correspondente ao adicional de insalubridade, não se justificando, portanto, o afastamento da responsabilidade do ente público pelas demais parcelas para, ao final, preservá-la somente quanto ao adicional de insalubridade. 5. Na hipótese, considerando que a condenação alcançou o adicional de insalubridade, parcela diretamente relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e que o Tribunal Regional reconheceu concretamente a falha na fiscalização do contrato, incide o item 3 do Tema nº 1.118 da repercussão geral, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo, promover novo julgamento do agravo de instrumento do ente reclamado; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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