STJAgRg no AREsp 3.360.551
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da quantidade de entorpecentes, os elementos probatórios (depoimentos policiais em juízo e circunstâncias da apreensão) são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fáticas e a valoração da prova para infirmar a condenação.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos policiais prestados em juízo, coerentes entre si e com as circunstâncias do flagrante (ponto conhecido de tráfico, contato com usuários, fuga e descarte da sacola) são suficientes para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade reduzida de entorpecentes, isoladamente, não autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a análise do conjunto probatório e das circunstâncias do fato.
5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.