STJAgRg no HC 1.096.394
Tráfico de drogas: prevenção e distribuição por dependência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Prevenção e distribuição por dependência
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundadas razões e independência das fontes
- Desclassificação para posse para uso
- Dosimetria e regime inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDEPENDÊNCIA DAS FONTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas subsequentes estão contaminados por derivação de diligências pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71 do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a atuação do relator.
5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão espontânea.
6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias, campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita por derivação.
7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel, quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento (eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais provas.
8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas instâncias ordinárias.
9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts. 33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025.
Tese
1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.