STJAgRg no HC 1.102.458
Prisão preventiva: tráfico de drogas e porte de arma de fogo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e porte de arma de fogo
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados, extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes, de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.
8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de reiteração e periculosidade do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de continuidade da atividade ilícita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.