TSTAIRR 0000059-39.2017.5.02.0057
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto houve apreciação das questões submetidas a exame, essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a alegada inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que a pretensão do exequente de excluir os juros de mora que teriam sido inseridos na base de cálculo do imposto de renda ficou inviabilizada porque não foram demonstradas, numericamente, as alegações invocadas, tampouco a existência, de forma especificada, das diferenças que a parte reputa devidas, pois, nas planilhas utilizadas por ele para amparar seu pedido, não é possível vislumbrar a base de cálculo fixada para as deduções fiscais, “até porque inexistem nos autos planilhas acessórias que fundamentaram e apontaram o valor efetivamente inserido em folha de pagamento atinente aos retroativos, e com os quais concordou de forma explícita o exequente. Em suma, literalmente impossível saber o que se refere a juros e o que se refere à atualização monetária dentro dos demonstrativos juntados”. Nesse contexto, em que o Regional foi categórico quanto à ausência de provas da alegada inclusão, pela executada, dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, a qual ensejaria afronta à coisa julgada, descabe cogitar violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator