STJAgRg no AREsp 2.851.007
Deficiência de fundamentação em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena majorada para 16 anos e 5 meses de reclusão, após recurso do Ministério Público estadual que reconheceu concurso formal impróprio.
3. O recurso especial foi interposto alegando injustiça na majoração da pena e erro na condenação em concurso material, mas foi inadmitido por não indicar os dispositivos legais violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser mantida, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
6. A parte recorrente não demonstrou a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, nem comprovou a adequação do inconformismo por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados.
7. No agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 70; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020.
Tese
"1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.