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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 206.401

Competência territorial: vícios inexistentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a aplicação do referido dispositivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP e à definição da competência territorial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre o direito de locomoção do paciente.

6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da competência no local da consumação do delito ou do prejuízo.

7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito de ir e vir tutelado pelo habeas corpus.

8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou com precisão os fundamentos para manter a competência em São Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência do art. 70, § 4º, do CPP.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo, conforme regra geral do CPP.

3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir competência territorial quando não há impacto direto sobre a liberdade de locomoção.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo, conforme regra geral do CPP.

3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir competência territorial quando não há impacto direto sobre a liberdade de locomoção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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