Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.015.867

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e não identificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e ao não reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na condenação por associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

4. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos, destacando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

5. O colegiado enfrentou a premissa central trazida pela defesa, rejeitando a qualificação do habeas corpus como substitutivo de recurso especial e reafirmando a orientação jurisprudencial de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

6. Não há omissão quanto ao exame do mérito para fins de concessão da ordem de ofício, pois o acórdão expressamente afirmou não haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação por associação para o tráfico.

7. Os embargos de declaração apresentados pela embargante buscam rediscutir fundamentos já apreciados, o que é incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício está condicionada à demonstração de ilegalidade flagrante. 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647 e 654.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício está condicionada à demonstração de ilegalidade flagrante. 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647 e 654.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.