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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.850

Prisão domiciliar: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenada à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado e mandado de prisão expedido.

2. A agravante alegou gravidez e a condição de mãe solo de uma criança de 7 anos, sustentando que a iminência do cumprimento do mandado de prisão autorizaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça para evitar constrangimento ilegal imediato.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do pedido pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância e incompetência do STJ para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar pedido de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.

7. No caso, o pedido de prisão domiciliar não foi submetido às instâncias ordinárias, inviabilizando a apreciação direta pelo STJ.

8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação direta pelo STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.024/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 814.202/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação direta pelo STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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