Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.341

Cadeia de custódia de provas digitais: nulidades

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cadeia de custódia de provas digitais
  • Nulidades
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado no curso de ação penal por homicídio qualificado tentado.

2. O agravante sustenta a nulidade absoluta de provas digitais por inobservância das regras de preservação probatória, como falta de hash e trânsito via aplicativo de mensagens, argumentando a inexigibilidade de demonstração de prejuízo material e apontando incongruências temporais em imagens do laudo pericial oficial para afastar o óbice do reexame probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a inobservância de diretrizes técnicas na coleta de mídias digitais configura nulidade processual aferível de plano, bem como se é possível o exame de incongruências temporais do material pericial na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental assegura a apreciação colegiada e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade, pois devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado. O não conhecimento do writ decorreu da constatação da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. O reconhecimento de nulidade no processo penal, seja relativa ou absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do Código de Processo Penal; a instância de origem atestou a idoneidade formal da colheita dos dados e a inexistência de prova concreta de manipulação do conteúdo.

6. A nova alegação de incongruência temporal nas imagens, referindo-se às imagens 14 e 19, usada para tentar demonstrar o prejuízo material, exige inevitável dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que encontra óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório para desconstituir as premissas do acórdão estadual.

7. Na ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos do decisum agravado, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, mantém-se a decisão impugnada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.