STJAgRg no HC 1.076.348
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Ausência do requisito subjetivo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional.
2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que a falta grave é antiga e foi reabilitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ.
5. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.
Tese
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.