STJAgRg no RHC 229.787
Tráfico de drogas prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantida a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade dos fatos apurados, a reincidência específica do agravante e a apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.
3. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos apurados, que envolvem tráfico de drogas e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e apetrechos característicos do tráfico.
5. A reincidência específica do agravante, que possui condenações anteriores por tráfico de drogas e furto qualificado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante e o risco de continuidade na prática criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.