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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.966

Medida cautelar inominada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Após condenação por furto qualificado, atentado contra a segurança de outro meio de transporte e associação criminosa, o Juízo sentenciante revogou a prisão preventiva. O Ministério Público interpôs apelação e ajuizou medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso; decisão monocrática na origem deferiu parcialmente a liminar, restabelecendo a prisão preventiva da agravante.

3. A defesa sustenta ilegalidade da prisão preventiva, pleiteando a sua substituição por medidas cautelares diversas e o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que deferiu liminar na origem; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva evidencia flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão sobre medida liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

6. A decisão que restabeleceu a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize superar o enunciado sumular.

7. As teses defensivas demandam exame aprofundado pelo colegiado estadual no julgamento de mérito do recurso, o que afasta a intervenção por meio de habeas corpus nesta fase processual.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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