STJEDcl no AgRg no AREsp 2.830.999
Inexistência de vícios no julgado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes o postos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
2. A embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental e afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, relacionados às Súmulas 287/STF e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso em análise.
5. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo adequada ao entendimento jurisprudencial consolidado.
6. A embargante, quando da interposição do agravo regimental, não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, razão pela qual não foi conhecido.
7. A pretensão da embargante de rediscutir a matéria e alterar a conclusão desfavorável não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração de conclusão desfavorável, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração de conclusão desfavorável, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.