STJAgRg no HC 1.107.188
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.338/2024
- Crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
- Hipossuficiência econômica comprovada
- Necessidade de demonstração do propósito ressarcitório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO RESSARCITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo acórdão estadual que revogou indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que a presunção legal de hipossuficiência obsta a exigência de comprovação do elemento anímico de arrependimento e vontade de reparar o dano, pugnando pelo restabelecimento da extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de reparação material de danos patrimoniais conferida aos condenados hipossuficientes, nos termos do Decreto n. 12.338/2024, dispensa a necessidade de demonstração tempestiva de arrependimento e propósito ressarcitório.
III. Razões de decidir
4. O indulto demanda interpretação restritiva, vedada a ampliação judicial dos beneficiários além dos limites fixados no decreto, sob pena de usurpação da competência privativa prevista na CF/1988, art. 84, XII.
5. A representação pela Defensoria Pública presume apenas incapacidade econômica, não eximindo o apenado do requisito volitivo autônomo previsto no art. 9º, XV, do decreto.
6. Não há violação à separação de poderes nem à Súmula Vinculante n. 10 do STF, pois não houve declaração velada de inconstitucionalidade, mas sim controle hermenêutico dos limites do ato presidencial, com observância estrita dos requisitos não excepcionados.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.