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Jurisprudências

STJHC 769.708

Homicídio qualificado: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Atual entendimento do STJ sobre o art. 65, III, d, do CP
  • Desnecessário o uso da confissão para fundamentar a sentença
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.

2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial.

3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).

6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a agravante da reincidência, resultando na redução da pena.

IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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