STJAgRg no HC 938.960
Inépcia da denúncia: trancamento parcial da ação penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Trancamento parcial da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.
2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 299 do Código Penal.
3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Tese
A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"Importante relembrar, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória". "[...] a decisão que promove o recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, sob pena, inclusive, de indevida antecipação do juízo de mérito, sendo certo que eventuais teses defensivas meritórias devem ser discutidas no decorrer da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade na qual serão analisadas com a devida profundidade".