STJAgRg no HC 1.092.852
Tráfico de drogas e associação: condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação
- Condenação
- Nulidade de provas digitais
- Supressão de instância
- Tráfico privilegiado
- Incompatibilidade com associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) esta Corte Superior pode conhecer, no âmbito de habeas corpus, alegações de nulidade de provas digitais e de uso de delação "sem efeito" não previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância e (ii) é possível reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado quando há condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prévio exame, na origem, das teses de nulidade das provas digitais e de uso de delação "sem efeito" impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo imprescindível a análise concreta pelas instâncias ordinárias.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividade criminosa.
5. Inexistente flagrante ilegalidade evidenciada de plano, não se justifica a concessão da ordem de ofício no habeas corpus (CPP, art. 654, § 2º), devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, por indicar dedicação a atividades criminosas.
3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Sexta Turma, DJe 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, DJe 16/09/2022; STJ, AgRg no HC 626.513/RJ, Quinta Turma, DJe 16/11/2021
Tese
1. O Tribunal Superior não conhece questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, por indicar dedicação a atividades criminosas.
3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.