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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.741

Inexistência de contradição: inconformismo do embargante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Inconformismo do embargante. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ou se o embargante manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador dirimiu, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

4. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante.

5. O embargante não demonstrou vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição sanável por embargos de declaração é a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não abrangendo incompatibilidades externas com argumentos ou teses da parte embargante.

2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Tese

1. A contradição sanável por embargos de declaração é a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não abrangendo incompatibilidades externas com argumentos ou teses da parte embargante.

2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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