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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.110.283

Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundadas suspeitas caracterizadas
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de adulteração
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. INTERVALO DE DOIS ANOS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando presentes fundadas suspeitas (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). No caso, a abordagem decorreu de fuga em alta velocidade, tentativa de ocultação de arma de fogo, encontro de cartões de terceiros e drogas sintéticas, caracterizando elementos concretos e objetivos que justificam a medida, em consonância com o RHC n. 158.580/BA.

2. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando ausente prova de adulteração ou manipulação do material apreendido. Os laudos periciais confirmaram a compatibilidade entre os locais do veículo e os entorpecentes encontrados. Alegação genérica de vício não invalida a prova (AgRg no RHC n. 125.733/SP).

3. O histórico infracional pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP).

4. Intervalo de 2 anos e 3 meses entre o término da última medida socioeducativa e o crime de tráfico caracteriza razoável proximidade temporal. O agravante possui 11 registros de atos infracionais, demonstrando dedicação a atividades criminosas. A quantidade expressiva de droga apreendida (2.320,1 g) reforça o afastamento da benesse.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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