STJAgRg no HC 1.030.162
Execução penal: indulto coletivo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto coletivo
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Crime hediondo
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. Fato relevante. Apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, era classificado como hediondo. No curso da execução, houve notícia de ausência de comparecimento ao patronato em 06/12/2023.
3. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o indulto por considerar que o condenado não preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, entendimento mantido pela decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime considerado hediondo na data da edição do decreto, ainda que não o fosse à época dos fatos; e (ii) saber se a ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, embora as razões recursais se limitem a reiterar argumentos já apreciados e afastados.
6. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito.
7. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo a condenados por crime hediondo ou equiparado, por tráfico de drogas e por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como hediondo na data da publicação do decreto, impede o deferimento do benefício.
8. Não há connstrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o decreto de indulto constitui ato de clemência estatal de natureza discricionária, cujo alcance subjetivo é definido pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não havendo direito adquirido à concessão do benefício.
9. A ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução, fato passível de caracterização como falta grave, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo dentro do período de prova, reforçando a impossibilidade de concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da hediondez do delito para fins de concessão de indulto ou comutação de penas deve observar a legislação vigente na data da edição do respectivo decreto presidencial, sendo vedada a concessão do benefício a condenados por crimes hediondos e por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. A prática de falta no curso da execução, como a ausência de comparecimento ao patronato, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Tese
1. A aferição da hediondez do delito para fins de concessão de indulto ou comutação de penas deve observar a legislação vigente na data da edição do respectivo decreto presidencial, sendo vedada a concessão do benefício a condenados por crimes hediondos e por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. A prática de falta no curso da execução, como a ausência de comparecimento ao patronato, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.