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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.187.965

Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. EXTENSÃO DO CULTIVO PRETENDIDO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL ASSENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LAUDO AGRONÔMICO. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a utilização do habeas corpus preventivo para resguardar a liberdade de locomoção em razão do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente à produção de medicamento para uso próprio, desde que a situação concreta esteja demonstrada por prova pré-constituída suficiente.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reputou insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a excepcionalidade na extensão pretendida, que envolvia a importação de cerca de 60 sementes por ano, destacando a ausência de laudo agronômico apto a corroborar a quantidade de plantas necessária ao atendimento da finalidade terapêutica.

3. O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 não disciplina, por si só, os requisitos probatórios necessários à concessão individual de salvo-conduto em habeas corpus, tampouco estabelece que a prescrição médica e a autorização para importação de produto derivado de Cannabis sejam suficientes, em qualquer hipótese, para delimitar a extensão quantitativa do cultivo doméstico pretendido.

4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência da prova pré-constituída e reconhecer a suficiência dos documentos apresentados para justificar e delimitar o cultivo pretendido demanda nova apreciação do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. A Resolução CFM n. 2.314/2022, por ostentar natureza infralegal, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, eventual ofensa direta a dispositivos constitucionais não comporta exame em recurso especial.

6. Ausente flagrante ilegalidade na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, inviável a concessão de habeas corpus de ofício.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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