STJAgRg no AREsp 2.997.551
Execução penal: prescrição executória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prescrição executória
- Decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado especificamente o único fundamento apontado (Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça) e alega que o não conhecimento configuraria formalismo exacerbado incompatível com a primazia do julgamento de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. A exigência de impugnação específica, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma concreta, analítica e pormenorizada, a inadequação dos precedentes que embasaram o óbice da Súmula n. 83, seja por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido diverso, seja pela demonstração de distinções fáticas ou jurídicas relevantes.
5. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superação do enunciado da Súmula n. 83 pressupõe demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes citados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem revisão da tese consolidada, o que não foi atendido no caso concreto.
6. Diante da ausência de demonstração analítica da inadequaçãodos precedentes que embasaram o óbice sumular, e inexistindo superação jurisprudencial ou distinguishing específico quanto à tese aplicada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.