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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.969

Receptação e organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação e organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Atividade criminosa habitual e estruturada
  • Gravidade concreta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL E ESTRUTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela gravidade da conduta e pela atuação estruturada do agravante em organização criminosa voltada à subtração e comercialização de bens de alto valor econômico.

3. O modus operandi sofisticado, com divisão de tarefas, reiteração delitiva e atuação coordenada para escoamento do produto ilícito, evidencia periculosidade concreta apta a fundamentar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, por insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. A prisão domiciliar exige demonstração estrita dos requisitos legais do art. 318 do CPP, não sendo suficiente a mera alegação de responsabilidade familiar, especialmente quando não comprovada a imprescindibilidade do cuidado exclusivo.

7. A análise de teses não enfrentadas pelas instâncias ordinárias não pode ser realizada diretamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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