STJAgRg nos EDcl no HC 1.028.438
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Súmula 269/stj aplicáveis. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado.
2. O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime semiaberto com base na reincidência do réu, na sua personalidade desvirtuada e na insuficiência de regime menos gravoso para a prevenção e reprovação da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 440/STJ.
5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção de regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. A decisão agravada está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, stj; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Tese
1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.