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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.028.438

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Súmula 269/stj aplicáveis. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado.

2. O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime semiaberto com base na reincidência do réu, na sua personalidade desvirtuada e na insuficiência de regime menos gravoso para a prevenção e reprovação da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 440/STJ.

5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção de regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. A decisão agravada está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, stj; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Tese

1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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