STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.315
Omissão: rejeição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve apreciação das razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental, nas quais teria demonstrado que o recurso especial interposto não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos e elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Requereu o saneamento da omissão apontada, com o reconhecimento da existência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e, caso acolhidos os embargos, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o processamento do recurso especial e o consequente julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar as razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
7. O acórdão embargado afirmou expressamente que a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, sendo vedado a esta Corte modificar as conclusões já firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo, como a existência do fato, a autoria, o dolo ou a suficiência da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.