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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.101.754

Writ indeferido liminarmente: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ indeferido liminarmente
  • Alegação de omissão e contradição
  • Ausência de vícios
  • Pretensão de efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Decisões anteriores. Decisão monocrática e colegiada assentaram a inadequação do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, por uso como substituto de revisão criminal, a inexistência de teratologia ou coação ilegal, e a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos infringentes; e (ii) saber se, pela via dos embargos de declaração, é possível promover o reexame do mérito de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), admitindo-se a correção de erro material e efeitos infringentes apenas excepcionalmente.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos suscitados dentro das balizas da via eleita, inexistindo omissão ou contradição; o que se pretende é o reexame do mérito anteriormente julgado.

6. O habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º), além de não admitir revolvimento de fatos e provas.

7. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar a decisão colegiada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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