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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.117

Impugnação específica em agravo em recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de suposto valor irrisório dos bens subtraídos.

3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate específico ao óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro fático delineado na origem.

8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na origem e as teses recursais.

9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela Corte Especial (EAREsp 746.775).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.

Tese

1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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